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STJ rejeita tese de 'racismo reverso' i6o4n
sociedade

STJ rejeita tese de 'racismo reverso' 3j102c

Por unanimidade, 6ª turma da Corte rechaça alegação de que empresário italiano sofreu injúria racial ao ser chamado de "escravista cabeça branca europeia" por um homem que para ele trabalhou 4l3a27

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou, ontem, por unanimidade, a tese de "racismo reverso" sustentada em uma ação que pedia a punição a um homem de pele negra por ter ofendido outro em função de ser branco e de origem europeia. A Corte concedeu habeas corpus para anular todos os atos do processo por injúria racial.

O episódio ocorreu na cidade alagoana de Coruripe. Em julho de 2023, o Ministério Público de Alagoas (MP-AL) apresentou denúncia com base na queixa de um cidadão italiano, que, devido à sua raça, alegou ter sido ofendido em sua "dignidade, decoro e reputação". O estrangeiro foi chamado de "escravista cabeça branca europeia" em troca de diálogo por meio de um aplicativo de mensagens.

Ao questionar a denúncia do MP-AL, a defesa do acusado — feita pelo Instituto do Negro de Alagoas — argumentou que não existe o chamado "racismo reverso" e, por causa disso, o crime de injúria racial não serial aplicável ao caso. Os advogados frisaram que a aplicação da Lei 7.716/89, que tipifica o racismo, é inadequada nesse contexto.

Os dois homens se desentenderam porque o negro teria trabalhado para o italiano sem receber — que ainda teria oferecido parte de um terreno e não honrado a promessa.

Os integrantes da 6ª Turma do STJ acompanharam o relatório de Og Fernandes. O ministro argumentou que, em casos como esse, o delito a ser apurado é a modalidade simples do crime de injúria.

No voto, Fernandes ressalta que "é inviável a interpretação da existência do crime de injúria racial cometido contra a pessoa cuja pele seja de cor branca, quando tal característica for o cerne da ofensa". O ministro salienta, ainda, que "vale esclarecer que a conclusão exposta não resulta na impossibilidade de uma pessoa branca ser ofendida por uma pessoa negra. A honra de todas as pessoas é protegida pela lei, inclusive pela injúria simples. Contudo, especificamente em face da injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo do exame de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação".

O crime de injúria racial se configura quando alguém ofende outra pessoa "em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional". A pena é de dois a cinco anos de prisão. No caso julgado pelo STJ, a Defensoria Pública da União (DPU) salientou que o objetivo da Lei de Racismo serve para proteger grupos sociais historicamente discriminados por sua própria existência. Por conta disso, a legislação não abrange pessoas que integram a grupos historicamente privilegiados — daí porque a tese do racismo reverso não ter respaldo na lei.

Por sua vez, a injúria simples (sem o componente racial) é quando a dignidade ou decoro de alguém é atingido por uma ofensa — pena é de um a seis meses de prisão.

 

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