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Por Mauro Takahashi Mori e Rodrigo Forlani Lopes* —</strong> Por não depender de formalidades, o reconhecimento judicial da união estável se fundamenta em provas e testemunhos quando não há documentação formal — como contratos de convivência celebrados entre as partes. A falta de critérios objetivos como prazo mínimo, coabitação, existência ou não de filhos, bem como testemunhos contraditórios, questões patrimoniais intricadas e resistência por parte de familiares que não desejam reconhecer a união, tornam o processo judicial de reconhecimento de união estável moroso, juridicamente complexo e emocionalmente desgastante.</p> <p class="texto">O reconhecimento judicial da união estável pode ocorrer, inclusive, postumamente, ou seja, após o falecimento de um dos conviventes. Nessa hipótese, a herança já distribuída entre os herdeiros do convivente falecido terá de ser recalculada e redistribuída para incluir a pessoa reconhecida como convivente como meeira e/ou como herdeira do de cujus, conforme o caso. Assim, considerando as repercussões da união estável no âmbito patrimonial e sucessório — e haja vista os desafios para se comprovar esse tipo de relacionamento em juízo —, é altamente recomendável que os conviventes formalizem a união por meio de instrumento particular ou, preferencialmente, público.</p> <p class="texto">No acordo de convivência as partes poderão optar por manter o regime bens padrão — que é o regime da comunhão parcial de bens — ou optar pelo regime da comunhão universal, o da separação de bens, ou ainda, o menos comum, regime da participação final nos aquestos, por meio do qual cada convivente istra seus próprios bens e, em caso de dissolução, os bens adquiridos a título oneroso durante a união (os "aquestos") serão partilhados, considerando o esforço comum.</p> <p class="texto">No acordo de convivência as partes também podem estipular que os frutos de determinados bens não se comuniquem entre as partes e, ainda, regular questões existenciais e de relacionamento entre o casal, como regras para a realização de atividades domésticas, dever de fidelidade e até indenizações para hipótese de término do relacionamento.</p> <p class="texto"><strong>*Sócios do Machado Advogados</strong></p> <p class="texto"><div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/12/7020315-o-que-muda-com-a-sancao-do-marco-legal-dos-seguros.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/12/19/marco_antonio_neves__cra____dito_bp_seguradora-43290080.jpeg?20241219170342" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>O que muda com a sanção do marco legal dos seguros?</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2024/12/7020306-stf-adia-decisao-sobre-responsabilizacao-de-redes-por-conteudos-quais-as-possiveis-implicacoes.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2024/12/23/whatsapp_image_2024_12_20_at_14_39_28-43494804.jpeg?20241223145450" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>STF adia decisão sobre responsabilização de redes por conteúdos. 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Como se prova a união estável e qual é a importância de formalizá 13s45 la?
Consultório jurídico

Como se prova a união estável e qual é a importância de formalizá-la? 692y5y

A falta de critérios objetivos tornam o processo judicial de reconhecimento de união estável moroso 4l5n48

Por Mauro Takahashi Mori e Rodrigo Forlani Lopes* — Por não depender de formalidades, o reconhecimento judicial da união estável se fundamenta em provas e testemunhos quando não há documentação formal — como contratos de convivência celebrados entre as partes. A falta de critérios objetivos como prazo mínimo, coabitação, existência ou não de filhos, bem como testemunhos contraditórios, questões patrimoniais intricadas e resistência por parte de familiares que não desejam reconhecer a união, tornam o processo judicial de reconhecimento de união estável moroso, juridicamente complexo e emocionalmente desgastante.

O reconhecimento judicial da união estável pode ocorrer, inclusive, postumamente, ou seja, após o falecimento de um dos conviventes. Nessa hipótese, a herança já distribuída entre os herdeiros do convivente falecido terá de ser recalculada e redistribuída para incluir a pessoa reconhecida como convivente como meeira e/ou como herdeira do de cujus, conforme o caso. Assim, considerando as repercussões da união estável no âmbito patrimonial e sucessório — e haja vista os desafios para se comprovar esse tipo de relacionamento em juízo —, é altamente recomendável que os conviventes formalizem a união por meio de instrumento particular ou, preferencialmente, público.

No acordo de convivência as partes poderão optar por manter o regime bens padrão — que é o regime da comunhão parcial de bens — ou optar pelo regime da comunhão universal, o da separação de bens, ou ainda, o menos comum, regime da participação final nos aquestos, por meio do qual cada convivente istra seus próprios bens e, em caso de dissolução, os bens adquiridos a título oneroso durante a união (os "aquestos") serão partilhados, considerando o esforço comum.

No acordo de convivência as partes também podem estipular que os frutos de determinados bens não se comuniquem entre as partes e, ainda, regular questões existenciais e de relacionamento entre o casal, como regras para a realização de atividades domésticas, dever de fidelidade e até indenizações para hipótese de término do relacionamento.

*Sócios do Machado Advogados


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