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Por Elisa Alonso* </span>—</strong> A Medida Provisória nº 1292/2025, que regulamenta o novo modelo de crédito consignado digital, viabilizado diretamente pela Carteira de Trabalho Digital, promete facilitar o o ao crédito pelos trabalhadores com carteira assinada. No entanto, sob a aparência de modernização e inclusão financeira, esconde-se um complexo sistema que transfere às empresas um conjunto significativo de novas obrigações — técnicas, operacionais e legais — sem contrapartidas adequadas.</p> <p class="texto">Diferentemente do modelo anterior, que exigia convênio entre empregadores e instituições financeiras, agora o trabalhador pode contratar o empréstimo por conta própria. Basta ar a plataforma digital pública e autorizar a operação. O sistema, interligado ao eSocial, cruza automaticamente os dados do vínculo empregatício, verifica a margem consignável (limitada a 35% do salário líquido) e libera a operação. Não há necessidade de autorização da empresa, nem aviso prévio por parte do banco.</p> <p class="texto">Mas isso não significa que a empresa esteja fora da equação. Pelo contrário: ela a a ter responsabilidades imediatas, como realizar os descontos em folha de pagamento, rear os valores à instituição financeira e manter todos os dados dos empregados atualizados no sistema. A simples presença da empresa no eSocial já gera a presunção de ciência do empréstimo.</p> <p class="texto">O desafio é grande, especialmente para pequenas empresas, que nem sempre contam com estrutura de Recursos Humanos dedicada. A nova dinâmica exige acompanhamento constante da plataforma digital oficial, atenção redobrada com a exatidão das informações prestadas (salários, vínculo, descontos legais, verbas rescisórias etc.), além da execução correta dos rees.</p> <p class="texto">A negligência ou erro em qualquer etapa pode acarretar responsabilização. Isso inclui desde prejuízos ao trabalhador — que pode ter um valor descontado indevidamente — até perdas às instituições financeiras. E mais: em casos extremos, como retenção de valores descontados, a empresa pode ser enquadrada por apropriação indébita, com reflexos na esfera criminal.</p> <p class="texto">Por outro lado, os trabalhadores também precisam estar atentos. A nova medida amplia o o ao crédito, inclusive, para quem trabalha em empresas que não tinham convênio com bancos, ou atua no setor doméstico e rural. As ofertas surgem rapidamente, com a promessa de contratação digital e condições facilitadas, incluindo o uso do FGTS como garantia. Porém, o risco de superendividamento é real, principalmente entre profissionais de menor renda. Afinal, a contratação se dá sem qualquer filtro externo, e o desconto é feito diretamente na folha.</p> <p class="texto">A crítica que se impõe é clara: ao centralizar a contratação nas mãos do trabalhador, o modelo promove uma autonomia apenas aparente. E, ao mesmo tempo, impõe ao empregador responsabilidades complexas, sem que esse tenha participação efetiva na operação. Trata-se de uma política que, na prática, beneficia as instituições financeiras, precariza a proteção ao trabalhador e sobrecarrega as empresas com novos deveres.</p> <p class="texto">Portanto, antes de celebrarmos a medida como um avanço digital, é preciso refletir sobre seus impactos concretos. Sob o argumento de promover a inclusão financeira, transfere-se ao empregador obrigações técnicas e legais relevantes, ao mesmo tempo em que se expõe o trabalhador a um sistema de crédito mais ível, porém desprovido de salvaguardas eficazes contra o superendividamento. Nesse contexto, a inclusão financeira não pode ser construída à custa da segurança jurídica dos empregadores, nem da estabilidade econômica dos empregados.</p> <p class="texto"><strong>Sócia do RCA Advogados, especialista em direito do trabalho*</strong></p> <p class="texto"><strong><div class="read-more"> <h4>Saiba Mais</h4> <ul> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/05/7131966-o-julgamento-de-bolsonaro-e-a-maxima-de-cesar-nao-basta-ser-justo-e-preciso-parecer-justo.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/04/29/whatsapp_image_2025_04_29_at_09_52_04-50811786.jpeg" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>O julgamento de Bolsonaro e a máxima de César: não basta ser justo, é preciso parecer justo</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/05/7131960-dia-da-inteligencia-artificial-entre-avancos-e-desafios-de-regulacao-e-etica.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/04/29/whatsapp_image_2025_04_28_at_18_35_35-50799939.jpeg" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Dia da Inteligência Artificial: entre avanços e desafios de regulação e ética</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/05/7131649-pesquisa-indica-que-70-consideram-injusta-pena-por-pichacao-do-batom.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/04/30/estaua_justica_pichada-50909414.jpg?20250430190338" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>Pesquisa indica que 70% consideram injusta pena por pichação do batom</span> </div> </a> </li> <li> <a href="/direito-e-justica/2025/05/7129880-a-integracao-das-forcas-como-pressuposto-da-seguranca-publica.html"> <amp-img src="https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/04/28/5__6_-50721535.jpg?20250429160129" alt="" width="150" height="100"></amp-img> <div class="words"> <strong>Direito e Justiça</strong> <span>A integração das forças como pressuposto da segurança pública</span> </div> </a> </li> </ul> </div></strong></p> <p class="texto"> </p>", "isAccessibleForFree": true, "image": [ "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/05/06/1200x801/1_elisa_alonso-51425456.jpg?20250508020414?20250508020414", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/05/06/1000x1000/1_elisa_alonso-51425456.jpg?20250508020414?20250508020414", "https://midias.correiobraziliense.com.br/_midias/jpg/2025/05/06/800x600/1_elisa_alonso-51425456.jpg?20250508020414?20250508020414" ], "author": [ { "@type": "Person", "name": "Opinião", "url": "/autor?termo=opiniao" } ], "publisher": { "logo": { "url": "https://image.staticox.com/?url=https%3A%2F%2Fimgs2.correiobraziliense.com.br%2Famp%2Flogo_cb_json.png", "@type": "ImageObject" }, "name": "Correio Braziliense", "@type": "Organization" } }, { "@type": "Organization", "@id": "/#organization", "name": "Correio Braziliense", "url": "/", "logo": { "@type": "ImageObject", "url": "/_conteudo/logo_correo-600x60.png", "@id": "/#organizationLogo" }, "sameAs": [ "https://www.facebook.com/correiobraziliense", "https://twitter.com/correiobraziliense.com.br", "https://instagram.com/correio.braziliense", "https://www.youtube.com/@correio.braziliense" ], "Point": { "@type": "Point", "telephone": "+556132141100", "Type": "office" } } ] } { "@context": "http://schema.org", "@graph": [{ "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Início", "url": "/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Cidades DF", "url": "/cidades-df/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Politica", "url": "/politica/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Brasil", "url": "/brasil/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Economia", "url": "/economia/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Mundo", "url": "/mundo/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Diversão e Arte", "url": "/diversao-e-arte/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Ciência e Saúde", "url": "/ciencia-e-saude/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Eu Estudante", "url": "/euestudante/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Concursos", "url": "/euestudante/concursos/" }, { "@type": "SiteNavigationElement", "name": "Esportes", "url": "/esportes/" } ] } 3p443m

Nova modalidade de crédito consignado digital 34g4n avanço ou armadilha para empresas e trabalhadores?
Visão do Direito

Nova modalidade de crédito consignado digital: avanço ou armadilha para empresas e trabalhadores? 3v642e

"Diferentemente do modelo anterior, que exigia convênio entre empregadores e instituições financeiras, agora o trabalhador pode contratar o empréstimo por conta própria" 5k2z24

Por Elisa Alonso*  A Medida Provisória nº 1292/2025, que regulamenta o novo modelo de crédito consignado digital, viabilizado diretamente pela Carteira de Trabalho Digital, promete facilitar o o ao crédito pelos trabalhadores com carteira assinada. No entanto, sob a aparência de modernização e inclusão financeira, esconde-se um complexo sistema que transfere às empresas um conjunto significativo de novas obrigações — técnicas, operacionais e legais — sem contrapartidas adequadas.

Diferentemente do modelo anterior, que exigia convênio entre empregadores e instituições financeiras, agora o trabalhador pode contratar o empréstimo por conta própria. Basta ar a plataforma digital pública e autorizar a operação. O sistema, interligado ao eSocial, cruza automaticamente os dados do vínculo empregatício, verifica a margem consignável (limitada a 35% do salário líquido) e libera a operação. Não há necessidade de autorização da empresa, nem aviso prévio por parte do banco.

Mas isso não significa que a empresa esteja fora da equação. Pelo contrário: ela a a ter responsabilidades imediatas, como realizar os descontos em folha de pagamento, rear os valores à instituição financeira e manter todos os dados dos empregados atualizados no sistema. A simples presença da empresa no eSocial já gera a presunção de ciência do empréstimo.

O desafio é grande, especialmente para pequenas empresas, que nem sempre contam com estrutura de Recursos Humanos dedicada. A nova dinâmica exige acompanhamento constante da plataforma digital oficial, atenção redobrada com a exatidão das informações prestadas (salários, vínculo, descontos legais, verbas rescisórias etc.), além da execução correta dos rees.

A negligência ou erro em qualquer etapa pode acarretar responsabilização. Isso inclui desde prejuízos ao trabalhador — que pode ter um valor descontado indevidamente — até perdas às instituições financeiras. E mais: em casos extremos, como retenção de valores descontados, a empresa pode ser enquadrada por apropriação indébita, com reflexos na esfera criminal.

Por outro lado, os trabalhadores também precisam estar atentos. A nova medida amplia o o ao crédito, inclusive, para quem trabalha em empresas que não tinham convênio com bancos, ou atua no setor doméstico e rural. As ofertas surgem rapidamente, com a promessa de contratação digital e condições facilitadas, incluindo o uso do FGTS como garantia. Porém, o risco de superendividamento é real, principalmente entre profissionais de menor renda. Afinal, a contratação se dá sem qualquer filtro externo, e o desconto é feito diretamente na folha.

A crítica que se impõe é clara: ao centralizar a contratação nas mãos do trabalhador, o modelo promove uma autonomia apenas aparente. E, ao mesmo tempo, impõe ao empregador responsabilidades complexas, sem que esse tenha participação efetiva na operação. Trata-se de uma política que, na prática, beneficia as instituições financeiras, precariza a proteção ao trabalhador e sobrecarrega as empresas com novos deveres.

Portanto, antes de celebrarmos a medida como um avanço digital, é preciso refletir sobre seus impactos concretos. Sob o argumento de promover a inclusão financeira, transfere-se ao empregador obrigações técnicas e legais relevantes, ao mesmo tempo em que se expõe o trabalhador a um sistema de crédito mais ível, porém desprovido de salvaguardas eficazes contra o superendividamento. Nesse contexto, a inclusão financeira não pode ser construída à custa da segurança jurídica dos empregadores, nem da estabilidade econômica dos empregados.

Sócia do RCA Advogados, especialista em direito do trabalho*

 

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