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Por Janaina Cristina Máximo*</strong> — </span>Estamos no mês de maio, em que celebramos o Dia das Mães, e, em menos de duas semanas, recebemos a triste notícia de que duas mães gestantes sofreram a perda de seus filhos — a atriz Micheli Machado e a apresentadora Tati Machado. 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Visão do Direito

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"Como advogada e mãe que já ou por essa avassaladora experiência, também na reta final da gestação, solidarizo-me com a dor dessas mães" 3i3g1y

Por Janaina Cristina Máximo* — Estamos no mês de maio, em que celebramos o Dia das Mães, e, em menos de duas semanas, recebemos a triste notícia de que duas mães gestantes sofreram a perda de seus filhos — a atriz Micheli Machado e a apresentadora Tati Machado. Ambas estavam na reta final da gravidez.

Para a mãe, a notícia sempre chega de forma abrupta, inesperada e dolorosa, interrompendo os sonhos e os planos construídos para aquela vida que não teve a oportunidade de nascer.

Como advogada e mãe que já ou por essa avassaladora experiência, também na reta final da gestação, solidarizo-me com a dor dessas mães e de inúmeras outras que viveram a experiência de gestar e sair da maternidade sem o seu filho nos braços. 

Enquanto vivencia o processo do luto, muitas vezes, a mãe também precisa enfrentar questões relacionadas ao seu direito ao afastamento do trabalho.

A sociedade ainda confunde os conceitos de aborto e de perda gestacional por óbito do bebê ainda no útero ou durante o parto (natimorto), e essa confusão pode gerar impactos no tempo de afastamento do trabalho. 

O INSS, em sua Instrução Normativa nº 45, no artigo 294, §3º, estabelece que o parto ocorrido a partir da 23ª semana de gestação (sexto mês) dá direito ao salário-maternidade, inclusive, nos casos de natimorto.

Conforme o entendimento dessa norma e também sob o ponto de vista médico, antes da 23ª semana de gestação, considera-se aborto; a partir desse período, considera-se parto de natimorto.

No caso de aborto (não criminoso), o período de afastamento remunerado do trabalho será de duas semanas, com a concessão do salário-maternidade (Decreto nº 3.048/99, artigo 93, §5º), mediante apresentação de atestado médico, sendo assegurado à trabalhadora o direito de retornar à mesma função que exercia antes do afastamento.

Já no caso de parto de natimorto, a trabalhadora terá os mesmos direitos garantidos a qualquer outra mãe: licença-maternidade de 120 dias, estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, além de qualquer extensão de direitos prevista em normas coletivas da categoria ou em normativos internos da empresa.

Em caso de dispensa durante o período de estabilidade — ou da tentativa de inviabilização da estabilidade pelo empregador — a trabalhadora poderá ajuizar reclamação trabalhista, buscando o pagamento das verbas devidas no período, além de uma indenização por danos morais.

 

Advogada, pós-graduada em direito e relações do trabalho pela e coordenadora técnica de Crivelli Advogados*

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